JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0134500-66.2007.5.01.0046

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/09/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0134500-66.2007.5.01.0046, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARESTOS INESPECÍFICOS . O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Turma não conheceu do recurso de revista da União ao fundamento de que " presume-se a culpa in vigilando do ente público, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei nº 8.666/93, ante a ausência de comprovação de sua efetiva realização, aplicando-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência do empregado no tocante à capacidade de produzir tal prova ". Os arestos apresentados ora são inespecíficos, ora encontram-se superados, encontrando obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT e na Súmula 296, I, do TST. O modelo proveniente da 7ª Turma se refere a caso em que a responsabilidade subsidiária foi imputada à administração pública pelo mero inadimplemento, sem especificação da conduta culposa. Não aborda o aspecto acerca do ônus da prova. O aresto proveniente da 4ª Turma encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT, por conter tese de que cabe ao reclamante o ônus de demonstrar falha na fiscalização do contrato, que não encontra mais ressonância na jurisprudência deste órgão uniformizador. Quanto a esse julgado, esclareça-se que a ementa não permite concluir a quem se está a atribuir o ônus da prova, situação que não permitiria o confronto com o caso dos autos, questão central do voto turmário, que se pautou no ônus da prova, atribuída à administração pública. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0134500-66.2007.5.01.0046. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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