- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001353-91.2016.5.10.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBAIXADA DA REPÚBLICA DA POLÔNIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBAIXADA. ESTADO ESTRANGEIRO. CONTRATAÇÃO TRABALHISTA. ATO DE GESTÃO NEGOCIAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. Discute-se, no caso, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda trabalhista ajuizada contra embaixada de Estado estrangeiro, ente público externo. Nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, in verbis : "I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte que a imunidade de jurisdição assegurada ao Estado estrangeiro é de natureza relativa, distinguindo-se quanto à natureza do ato executado, se de império, relacionado à soberania, ou se de gestão, de substância negocial, nos quais estão inseridas as contratações trabalhistas, em que a embaixada age como particular. Desse modo, tendo em vista que a situação dos autos versa sobre contratação trabalhista pela embaixada reclamada, ato meramente negocial, a competência da Justiça do Trabalho brasileira para o julgamento da demanda está expressamente fundamentada no inciso I do artigo 114 da Constituição da República e em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente no STF e no TST. Precedentes. Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não subsistem as violações de dispositivos constitucionais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Discute-se a validade da alteração contratual que majorou a jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação pecuniária. O Tribunal a quo considerou que a majoração da jornada de trabalho em 30 minutos diários, a partir de março de 2015, sem a respectiva contraprestação pecuniária, configura alteração contratual lesiva, em afronta ao artigo 468 da CLT. A insurgência recursal fundamenta-se no poder diretivo do empregador, tendo a reclamada invocado tão somente violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Todavia, o referido dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífico em relação à controvérsia em exame. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao pagamento de horas extras, em relação aos dias em que o autor teve que acompanhar o embaixador em eventos noturnos, e quanto ao intervalo intrajornada, assim como em relação ao pedido de diferenças salariais fundadas em supostos reajustes. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR O EMBAIXADOR EM EVENTOS NOTURNOS APÓS A JORNADA CONTRATUAL DE TRABALHO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS COMPROVADAS. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras referentes aos dias em que o autor teve que acompanhar o embaixador em eventos noturnos após a jornada de trabalho contratual, ao fundamento de que a prova oral evidenciou que foram concedidas folgas compensatórias. A tese recursal do autor fundamenta-se na alegação de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de folga compensatória, em desacordo com os artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Todavia, tendo o Regional consignado que a prova oral revelou a existência de compensação, rever tal premissa fática demandaria a reanálise do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provada a compensação de horas extras, conforme asseverou o Tribunal Regional com base na prova oral, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REGULAR FRUIÇÃO PELO EMPREGADO. Trata-se de pedido de horas extras fundadas na alegação de concessão parcial do intervalo intrajornada. Ocorre que, segundo o Regional, instância exauriente na análise de fatos e provas, a prova oral colhida nos autos não é suficiente para revelar a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Assim, diante das premissas fixadas no acórdão regional a respeito da regular fruição do intervalo intrajornada, insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não prospera a pretensão do autor quanto ao pagamento de horas extras intervalares, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 437, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE REAJUSTES. Trata-se de pedido de reajustes salariais fundado na alegação de que a reclamada deixou de proceder a reajustes salariais desde agosto de 2014. O Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais postulado pelo reclamante ao fundamento de que não há norma regulamentar interna ou coletiva que obrigasse a reclamada a proceder aos referidos reajustes. Desse modo, não prospera a insurgência recursal do autor fundada na alegação de ofensa aos artigos 7º, inciso VI, da Constituição da República e 468 da CLT, pois inespecíficos em relação à controvérsia em exame, tendo em vista que a demanda sobre as diferenças salariais foi dirimida sob o enfoque da ausência de norma dispondo sobre a obrigatoriedade de reajustes por parte da empresa, não tendo sido objeto de discussão pelo Regional eventual alteração contratual referente à forma de remuneração e reajustes. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. Discute-se a proporcionalidade do percentual de honorários advocatícios fixados pela Corte regional. Constata-se que, no caso dos autos, o TRT , ao arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, decidiu segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e dentro, portanto, dos limites adotados no item V da Súmula nº 219 do TST, in verbis : "V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001353-91.2016.5.10.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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