- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0011206-24.2015.5.01.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão agravada manifestou-se sobre os temas do apelo revisional, inclusive nos embargos de declaração opostos pela parte. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1 . º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, bem como das violações apontadas. Assim, não há que se falar em violação do art. 93, IX, da CF/88, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Agravo a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado rejeitou a arguição de incompetência e de prescrição do direito de ação, bem como os demais fundamentos relativos às parcelas salariais controvertidas . Dessa forma, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Não se há de falar, portanto, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, os quais restam incólumes. Agravo a que se nega provimento . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . CONSULADO ESTRANGEIRO . CONTRATAÇÃO TRABALHISTA . ATO DE GESTÃO NEGOCIAL . IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. A Suprema Corte tem entendimento no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro frente aos órgãos do Poder Judiciário Trabalhista brasileiro é relativa. Apenas os atos de império são acobertados pela imunidade, não alcançando os atos de gestão, de natureza negocial, como por exemplo, os contratos e relações trabalhistas. Na hipótese , o Tribunal regional consignou que o reclamante foi contratado pelo Consulado para exercer a função de assistente administrativo e que suas atividades são meramente negociais, o que atrai a jurisdição brasileira para solução da controvérsia. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados como violados. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA INTERNACIONAL. No caso, a Corte Regional consignou a existência de decisão proferida pela Corte Portuguesa, contudo não se tem notícia de trânsito em julgado nem o teor de tal decisão, o que afasta óbice ao exercício da jurisdição nacional pela Justiça do Trabalho. No que se trata do alegado abuso do direito de ação, tem-se que de acordo com os critérios de competência concorrente (prevista nos arts. 21 e 22 do CPC) e nos termos do art. 24 do CPC, o autor pode escolher a jurisdição perante a qual pretende ajuizar a ação. Assim, não se verifica dos autos que o reclamante tenha exercido seu direito de ação de forma abusiva ou atentatória a boa-fé, prejudicando a parte adversa ou o regular andamento do processo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . INÉPCIA DA INICIAL. O TRT afastou a preliminar de inépcia da petição inicial registrando que os pedidos foram claros e que "o fato da trabalhadora requerer a aplicação da lei portuguesa em alguns pontos não torna a peça contraditória e, como bem destacou o Juízo de 1 . º grau, confunde-se com o mérito". O processo do trabalho pauta-se no princípio da simplicidade, devendo a petição inicial atender aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 840, § 1.º, da CLT. Basta, portanto, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, delimitada a narrativa dos fatos, oportunizando a apresentação da defesa e a apreciação judicial, o reclamante atendeu ao disposto nos arts. 840, § 1 . º, da CLT e 12, § 2 . º, da IN 41/2018 do TST, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial. Ademais, nos termos do acórdão regional, não há contradição no fato de o autor requerer e citar a lei portuguesa em alguns pontos específicos. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . O acórdão do TRT confirmou a decisão de origem a qual afastou a alegada prescrição quinquenal da pretensão das diferenças salariais controvertidas. Estabeleceu que a reclamação foi proposta em 2015 e os direitos controvertidos foram limitados a 2011. Nesse aspecto, tendo em vista que a controvérsia está limitada ao quinquídio anterior ao protocolo da ação, fica afastada a alegação de inviabilidade da suspensão de prazo por demanda anterior com objeto diferente. Nesse contexto, não se verifica as violações indicadas. Agravo a que se nega provimento . JULGAMENTO EXTRA PETITA - HORAS EXTRAS . No caso, extrai-se do acórdão regional que houve pedido expresso quanto ao pagamento das horas extras. Dessa forma, verifica-se que o julgador proferiu decisão em compasso com os limites em que foi proposta a lide, razão pela qual não se cogita de julgamento extra petita . Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento . NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS CONCLUSIVAS. DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL ANTE A CONCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL . Com efeito, o cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a dispensa da realização de perícia ou oitiva de testemunhas quando nos autos constarem elementos suficientes ao deslinde da questão. No caso , o TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial e testemunhal. Destacou que, quanto à prova testemunhal, "o Juízo de 1 . º grau indeferiu sua produção tendo em vista que reconheceu a prescrição total quanto às horas extras, para a qual se pretendia utilizar a referida prova", e, no que se refere à prova técnica, "desnecessária a prova pericial, já que a utilização da legislação portuguesa foi descartada, devido à prevalência das normas nacionais". Dessa forma, não se constata o cerceamento do direito de defesa. Incólume, portanto, o art. 5 . º, LV, da CF/88. Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS E HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . No caso, o TRT registrou que a majoração da jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem a respectiva contraprestação pecuniária, e a forma de pagamento e cálculos decorrentes das variações monetárias internacionais (Euro pra Real), configura alteração contratual lesiva, em afronta ao artigo 468 da CLT. Fora destacado ainda que, por se tratar de contratação no Brasil para atos negociais, é aplicável a legislação brasileira que considera nula a alteração unilateral das condições de trabalho sem a contraprestação ou por negociação coletiva. A observância ao princípio da legalidade não exime o Consulado estrangeiro de observar os princípios gerais do Direito do Trabalho, entre eles a irredutibilidade salarial e a vedação à alteração contratual lesiva (art. 7 . °, VI, da CF c/c art. 468 da CLT). Ademais, dispositivos invocados não viabilizam o processamento do recurso de revista (arts. 4 . º, 5 . º, LIV, LVI, 114, caput e I, da CF/88, 130, 818 da CLT, 373, I, 485, IV, do CPC, 9 . º da LIC e Decreto 56.435/65), porquanto inespecíficos em relação à controvérsia em exame. Agravo a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N . º 297 DO TST . O Tribunal Regional não dirimiu a questão sob a ótica do art. 884 do Código Civil, de modo que não há, na decisão recorrida, tese acerca da matéria contida no referido artigo, carecendo de prequestionamento o tema em debate, sobre o prisma de tal dispositivo, nos termos da Súmula n . º 297 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011206-24.2015.5.01.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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