- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos 0002441-87.2012.5.03.0142, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PETROBRAS. PCS 2007. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR ANTIGIDADE E POR MERECIMENTO. Trata-se de caso em que o reclamante pretende a declaração de invalidade do PCAC 2007 da Petrobras, ante a ausência de previsão de promoções por antiguidade para o cargo Técnico Sênior, e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do pedido de equiparação salarial. Com efeito, o acórdão regional transcrito na decisão embargada registra que o PCAC 2007 contempla a possibilidade de progressão por desempenho e antiguidade e que "o fato de o plano prever as promoções por antiguidade somente da categoria Júnior para Pleno - sendo esse um dos aspectos objeto da insurgência do autor - não constitui irregularidade de modo a contaminar todo o procedimento previsto para a ascensão profissional na reclamada que, reprise-se, foi fruto de ampla negociação com os entes sindicais" . A Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que "não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT". A Turma, no entanto, adotou o entendimento de que o acórdão regional não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista ter sido registrado que o Plano de Cargos da reclamada atendeu aos critérios mínimos de alternância entre as promoções por antiguidade e por merecimento. Não obstante, verifica-se que a controvérsia acerca da pretendida equiparação salarial, neste caso, não se resolve à luz do referido verbete. Isso porque, a despeito da discussão sobre a validade ou invalidade do PCAC, foi, expressamente, consignada no acórdão regional a ausência de provas de que o reclamante tenha laborado em desvio de função ou de que tenha direito à equiparação salarial, uma vez que a única testemunha ouvida nos autos não comprovou que o autor executava todas as atribuições inerentes ao cargo de Técnico Sênior ou as funções desempenhadas pelos paradigmas. Segundo o Regional, os paradigmas desempenhavam a função de coordenador, supervisor e brigadista, enquanto o autor exercia a função de supervisor, por pequenos períodos, e quando o fazia, recebia salário substituição. A Turma, ao manter o acórdão regional, no aspecto, asseverou que o reclamante, no recurso de revista, nem sequer se insurgiu contra esses fundamentos, motivo pelo qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, também não há falar em divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados ao cotejo são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, item I, desta Corte, tendo em vista a emissão de tese apenas sobre um dos fundamentos constantes na decisão embargada, sem abordar o fundamento remanescente, concernente ao preenchimento ou não dos requisitos da equiparação salarial. Salienta-se que, em alguns dos julgados, foi determinado, inclusive, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para a análise do pedido de equiparação salarial, em decorrência do reconhecimento da invalidade do Plano de Cargos e Salários, o que destoa do caso em exame, em que houve prévia análise da questão pela Corte de origem, com indeferimento do pedido autoral. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002441-87.2012.5.03.0142. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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