- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011684-21.2014.5.03.0163, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO EM QUE SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação de nulidade do despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional se encontra preclusa, uma vez que a agravante não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Regional em relação aos vícios apontados, incidindo à hipótese o disposto nos artigos 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e 1.022 e 1.024, § 2º, do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AVANÇO DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONVALIDADO POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 275, ITENS I E II, DO TST. Inviável a análise do apelo, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido . PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AVANÇO DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONVALIDADO POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Registrou no acórdão regional que, " até 31.08.2013, o Plano de Cargos e Salários da reclamada, nos termos do art. 461, §2º, da CLT, não constituía óbice à equiparação salarial pretendida, pois não havia previsão de promoção por antiguidade para a categoria ' Sênior' . (...) Contudo, a partir de 01.09.2013, data de início da vigência do ACT de 2013/2015, passou a ser prevista a promoção de antiguidade também para a categoria ' Sênior' , passando o Plano de Cargos e Salários da Reclamada, a partir de então, a atender o requisito previsto no art. 461, §2º, da CLT." A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de considerar válido o plano de cargos e salários empresarial convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a autonomia privada coletiva conferida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1, para que se possa conferir validade ao PCS, ainda que referendado por norma coletiva, necessário que nele estejam contempladas as promoções por antiguidade e por merecimento, pressuposto de sua regularidade, frente ao disposto no artigo 461, § 2º, da CLT. No caso destes autos, contudo, considerando que o Regional concluiu estar evidenciado que o PCAC da reclamada não previa a alternância entre os critérios de promoção por merecimento e por antiguidade, tal como estabelece o dispositivo legal. Assim, o Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada no ACT de 2007 até 31/8/2013 não constitui óbice à equiparação salarial pretendida. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AVANÇO DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONVALIDADO POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO A PARTIR DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2013/2015. Registrou no acórdão regional que, " até 31.08.2013, o Plano de Cargos e Salários da reclamada, nos termos do art. 461, §2º, da CLT, não constituía óbice à equiparação salarial pretendida, pois não havia previsão de promoção por antiguidade para a categoria ' Sênior' . (...) Contudo, a partir de 01.09.2013, data de início da vigência do ACT de 2013/2015, passou a ser prevista a promoção de antiguidade também para a categoria ' Sênior' , passando o Plano de Cargos e Salários da Reclamada, a partir de então, a atender o requisito previsto no art. 461, §2º, da CLT." A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de considerar válido o plano de cargos e salários empresarial convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a autonomia privada coletiva conferida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1, para que se possa conferir validade ao PCS, ainda que referendado por norma coletiva, necessário que nele estejam contempladas as promoções por antiguidade e por merecimento, pressuposto de sua regularidade, frente ao disposto no artigo 461, § 2º, da CLT. No caso destes autos, contudo, considerando que o Regional concluiu estar evidenciado que o PCAC da reclamada prevê a alternância entre os critérios de promoção por merecimento e por antiguidade, tal como estabelece o dispositivo legal. Assim, o Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada a partir do ACT de 2013/2015 constitui óbice à equiparação salarial pretendida. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011684-21.2014.5.03.0163. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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