- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0011406-78.2017.5.03.0142, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AVANÇO DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONVALIDADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO A PARTIR DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2013/2015. A c. Terceira Turma negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão em que desprovido o seu recurso de revista. Consignou ser inovação recursal a alegação de invalidade do Plano de Cargos e Salários da Petrobras (PCAC/2007) ao menos no período anterior à vigência do ACT/2013/2015, pois a tese apresentada no recurso de revista do reclamante foi limitada à alegação de que deve ser declarada a invalidade do Plano de Cargos e Salários (PCAC 2007) em razão da ausência de previsão de promoções por antiguidade e da ausência de homologação do aludido PCS pelo Ministério do Trabalho. Manteve a conclusão acerca da validade do Plano de Cargos e Salários em razão de o Regional consignar estar evidenciado que o PCAC da reclamada prevê a alternância entre os critérios de promoção por merecimento e por antiguidade, tal como estabelece o artigo 461, § § 2º e 3º, da CLT. É impertinente a alegação de má aplicação da Súmula 126 do TST por não ter a c. Turma se valido do referido óbice processual ao exame da controvérsia. Consignada a previsão de alternância entre os critérios de promoção por merecimento e por antiguidade no PCAC da reclamada, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 418 da SBDI-1 do TST. Os arestos válidos colacionados se ressentem de especificidade, porque se referirem a casos de previsão de critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT, premissa distinta da consignada no acórdão embargado. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, estão desatendidas suas exigências. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011406-78.2017.5.03.0142. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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