- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos 0100450-97.2016.5.01.0078, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADOS ANISTIADOS. LEI 8.878/1994. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos de reinclusão dos reclamantes, empregados anistiados, no plano de previdência privada (Petros 1), do qual eram participantes à época da suspensão dos contratos de trabalho. A demanda foi ajuizada pelos reclamantes, exclusivamente contra a empregadora, com fundamento na Lei nº 8.878/1994, com vistas a discutir os efeitos da readmissão decorrente da anistia e restabelecer direitos alcançados antes da dispensa ilegal, dentre eles o de participarem do referido plano. Trata-se, portanto, de causa de pedir eminentemente trabalhista, fundamentada no artigo 471 da CLT, que assegura ao empregado afastado do emprego, quando do seu retorno, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Cediço que, conforme o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013 - , carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, salvo em se tratando de ações em que na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito, as quais estão alcançadas pelos efeitos da modulação. No caso em análise, contudo, não se discute o direito à complementação de aposentadoria, nem, tampouco, diferenças a esse título, mas, apenas, a reinclusão dos reclamantes no plano de previdência privada, o que enseja o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, segundo o qual compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho" , bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" . Conclui-se, portanto, que a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Subseção, motivo pelo qual não merece reparos. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100450-97.2016.5.01.0078. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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