- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100623-29.2016.5.01.0044, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADOS ANISTIADOS. PEDIDO DE REINCLUSÃO DA RECLAMANTE NO PLANO PETROS 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Cinge-se a controvérsia a definição da competência em relação ao pedido de reinclusão de empregado anistiado no Plano Petros 1, vigente quando da suspensão do contrato de trabalho. A egrégia Sexta Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 565/590, complementado pelo de fls. 629/632, conheceu do recurso de revista da reclamante por violação do art. 114, I, da Constituição e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de reinclusão da reclamante no Plano Petros 1 (alínea "g" da petição inicial) e contribuições respectivas (alínea "e") e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos pedidos de reinclusão da reclamante no Plano Petros 1 e de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à PETROS (alíneas "e" e "g"), como entender de direito. A decisão foi proferida em conformidade com a jurisprudência que se firmou no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que compete à Justiça do trabalho o julgamento sobre o pedido de reinclusão de empregados anistiados no plano de previdência privada vigente quando da suspensão do contrato de trabalho (Petros 1), por se tratar de causa trabalhista e não pedido de complementação de aposentadoria ou reajuste de benefícios instituídos pela entidade de previdência privada. Precedentes . Recurso de embargos conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100623-29.2016.5.01.0044. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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