JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100485-11.2016.5.01.0061

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0100485-11.2016.5.01.0061, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de inclusão de empregado anistiado no Plano Petros I, quando da sua readmissão na forma da Lei 8.878/1994, e de recolhimento das contribuições à Petros . A situação dos autos não se enquadra na questão julgada pelo STF no RE 586.453. Ademais, no caso, a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100485-11.2016.5.01.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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