- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0011021-90.2018.5.15.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/14 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo quanto às horas extras, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na iterativa e notória jurisprudência desta Corte. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que, embora o reclamante percebesse gratificação de função, não foi comprovado que ele tivesse atribuições capazes de enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Assim, tendo em vista as premissas consignadas na decisão agravada, correta a manutenção da condenação do reclamado ao pagamento de horas extras. Nesse contexto, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011021-90.2018.5.15.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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