JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101145-42.2017.5.01.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101145-42.2017.5.01.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência política. Aduz que a sua transferência para CBTU é nula, razão pela qual não houve extinção do contrato de trabalho e, por consequência, não se vislumbra prescrição. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a questão discutida nos presentes autos já é conhecida deste Tribunal, tratando-se da legalidade da transferência de um grupo de empregados da CBTU, entre eles o autor, para a FLUMITRENS, ocorrida em 1994. O acionante postula, em suma, que seja reconhecida a nulidade da transferência e, consequentemente, deferida sua reintegração aos quadros da CBTU, restaurando sua condição de empregado público federal"; "com efeito, os documentos que acompanham a exordial revelam que o reclamante foi admitido pela ré, em 14/03/1985, como Agente de Estação, sendo transferido para a FLUMITRENS em 22/12/1994 e, em 01/12/2002, para a CENTRAL . Logo, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 20/07/2017, após transcorridos mais de vinte três anos de sua transferência da CBTU para a FLUMITRENS, é forçoso reconhecer que as pretensões do trabalhador que consistem, basicamente, na anulação da transferência e seu retorno aos quadros de empregados da CBTU, estão fulminadas pelo instituto da prescrição extintiva "; "dito de outro modo, aplica-se ao caso a prescrição total de que fala a Súmula nº 294 do TST, já que o ato da empregadora que implicou modificação do contrato original foi consumado em 1994, de modo que cabia ao empregado impugná-lo nos cinco anos seguintes, providência que somente tomou mais de vinte anos depois "; "assim, merece reforma a sentença para pronunciar a prescrição total, extinguindo com resolução de mérito a pretensão obreira, nos termos do art. 487, II do NCPC". Assim, denota-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 294 do TST, segundo a qual "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101145-42.2017.5.01.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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