JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100219-32.2017.5.01.0047

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0100219-32.2017.5.01.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CBTU. TRANSFERÊNCIA PARA FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO TOTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte defende a existência de transcendência das matérias. Com relação ao tema " Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional " a parte sustenta que há transcendência uma vez que o TRT não teria entregado a prestação jurisdicional de forma completa, já que teria acolhido indevidamente a prescrição e não teria se manifestado acerca do pedido principal da causa. Afirma que em casos semelhantes a este em que " trata das ações acerca da inconstitucionalidade do Ato de Transferência dos empregados da CBTU (sociedade de economia mista FEDERAL) para FLUMITRENS (sociedade de economia mista ESTADUAL) " tem sido reconhecida transcendência social. Quanto ao tema " CBTU. Transferência para FLUMITRENS. Prescrição total ", afirma que no caso há transcendência social e política. Sustenta que " deve ser reconhecida a transcendência política, pois como já mencionado, a tese dos autos gira em torno da inconstitucionalidade da transferência do Recorrente, o que também configura a transcendência política, pois quando em 1994 o Recorrente foi compelido a integrar os quadros de empregados da FLUMITRENS (sociedade de economia mista estadual), ao arrepio dos ditames constitucionais, especialmente quanto ao princípio do concurso público, haja vista, que o Impetrante era, originalmente, empregado público federal da CBTU (sociedade de economia mista federal), sem qualquer observância dos ditames legais e constitucional sendo tal ato perpetrado apenas com um carimbo em sua CPTS na parte destinada a anotações gerais " (fl. 550). Assevera que " restando clara a continuidade do contrato de trabalho, uma vez que o dispositivo legal no qual foi fundamentado o ato administrativo que transferiu o Impetrante havia sido vetado por ser inconstitucional, o que configura de pronto a INEXISTÊNCIA do tal ato, não há falar-se em prescrição já que de fato não houve a ruptura do contrato de trabalho, portanto, não há interregno temporal para contagem de prazo prescricional, uma vez que não houve a rescisão do contrato de trabalho, e para que haja a prescrição de acordo com o artigo 7º, XXIX da CF, é mister que haja a extinção do contrato de trabalho pois este é o marco a quo prescricional ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com relação ao tema " Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional " constou na decisão monocrática que não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, o TRT consignou ainda quando do julgamento do recurso ordinário os motivos pelos quais entendeu que a análise da prescrição deve ser anterior a análise do pedido de nulidade de transferência para a FLUMITRENS: " Verifica-se que o pedido da inicial não se trata de pedido exclusivamente declaratório, isso porque o pedido de nulidade da transferência e reintegração do autor tem um cunho condenatório, já que implica no pagamento de salários e benefícios. Assim, é aplicável o instituto da prescrição ao presente caso, pelo que inexiste a vinculação da análise da prescrição à análise de alegada inconstitucionalidade . " (destaque acrescido). Ressaltou no acórdão proferido em embargos de declaração que " a decisão colegiada foi no sentido de extinguir o processo com resolução do mérito, ante o acolhimento da prescrição total, ou seja, a prescrição atinge o mérito, assim, toda a matéria arguida pelo embargante, em suas razões recursais de mérito do recurso ordinário, não foi apreciada, por decorrência lógica. E tal fato não indica omissão no julgado, justamente pelo fato de ter sido aplicada a prescrição, a qual atinge o mérito " (destaque no original). Quanto ao tema " CBTU. Transferência para FLUMITRENS. Prescrição total " o TRT consignou que " Ao analisar os termos da inicial, causa de pedir da presente ação, verifica-se que a reclamante argui a nulidade de transferência para a FLUMITRENS, m 22/12/1994, face a sua ilegalidade e inconstitucionalidade, pelo que requer a nulidade da transferência realizada e reintegração aos quadros da CBTU, com os direitos decorrentes, bem como o pagamento de indenização por dano moral em razão da transferência indevida"; "Verifica-se que o pedido da inicial não se trata de pedido exclusivamente declaratório, isso porque o pedido de nulidade da transferência e reintegração do autor tem um cunho condenatório, já que implica no pagamento de salários e benefícios. Assim, é aplicável o instituto da prescrição ao presente caso, pelo que inexiste a vinculação da análise da prescrição à análise de alegada inconstitucionalidade"; "Constata-se, ainda, que o ato impugnado pelo autor se trata do ato único do empregador, o que atrai a aplicação da Súmula 294 do TST"; "Além disso, o 7º, XXIX, da CF/88 prevê a prescrição quinquenal e tem aplicabilidade para lesões de direito ocorridas durante a vigência do contrato de trabalho"; "Diante disso, observando-se a data da alegada lesão, qual seja a transferência ocorrida em 1994, e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista em 21/02/2017, verifica-se a ocorrência da prescrição, pois ultrapassados cinco anos. ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, e, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100219-32.2017.5.01.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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