JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101976-27.2017.5.01.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0101976-27.2017.5.01.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - O reclamante alega omissão sob o fundamento de que o Tribunal Regional " não se pronunciou acerca do pedido principal, qual seja, a discussão acerca da inconstitucionalidade do ato que transferiu o Agravante administrativamente, pois este é inexistente, vez que carreado de vicio insanável ". 4 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão monocrática. O TRT registrou que " prescrita a sua pretensão, tendo em vista a dispensa do ocorrida no ano de 2008. Estando prescrita a sua pretensão, não há que se falar em submissão da presente demanda ao órgão competente para análise do incidente de inconstitucionalidade, como pretendido pelo autor ." 5 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido diverso do pretendido pelo ora agravante, tendo expressamente adotado como razão de decidir a orientação da Súmula nº 65 daquela Corte, segundo a qual incide a prescrição total para a pretensão relativa à transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, ocorrida em 31/12/1994; e b) quanto à pronúncia da prescrição total, também em exame preliminar não se depara com o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST quanto ao reconhecimento de prescrição total da pretensão quando ultrapassado o biênio previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 6 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - O reclamante defende que " é preciso primeiro aferir se o ato de extinção (ato administrativo impugnado) é ou não idôneo para tal desiderato, neste caso, não há como falar em prescrição sem adentrar ao mérito da demanda, posto que esta é uma questão preliminar em face da análise da prescrição ". 4- O Tribunal Regional manteve a prescrição total da pretensão sob seguintes fundamentos: " somente no ano de 2017 vem o autor a juízo arguir a nulidade da sua transferência Governo Federal (CBTU) para o Governo Estadual (FLUMITRENS), empresa esta que assumiu o respectivo contrato de trabalho na época, ao argumento de existir vício insanável, em que pese o fato gerador de seu alegado direito tenha ocorrido em 1994. Importante frisar que a pretensa declaração de nulidade da referida transferência não é meramente declaratória, eis que o autor também pretendeu a percepção de valores e benefícios que eram concedidos, quando detinha a condição de empregado público federal, o que denota claramente sua natureza constitutiva e condenatória. Finalmente, cabe salientar que a r. decisão proferida na ACP 0145200-53.2009.5.01.0007 não lhe favorece, tendo em vista que este delimita o grupo de incidência de seus efeitos (ID b1e6a3a). Assim, tendo sido a presente ação sido ajuizada apenas no ano de 2017, prescrita sua pretensão quanto à alegada nulidade, nos termos da Súmula nº 294, do C.TST. Além disso, prescrita a sua pretensão, tendo em vista a dispensa do ocorrida no ano de 2008 (ID 0dd367d) . Estando prescrita a sua pretensão, não há que se falar em submissão da presente demanda ao órgão competente para análise do incidente de inconstitucionalidade, como pretendido pela autora ". 5 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido diverso do pretendido pelo ora agravante, tendo expressamente adotado como razão de decidir a orientação da Súmula nº 65 daquela Corte, segundo a qual incide a prescrição total para a pretensão relativa à transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, ocorrida em 31/12/1994; e b) quanto à pronúncia da prescrição total, também em exame preliminar não se depara com o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST quanto ao reconhecimento de prescrição total da pretensão quando ultrapassado o biênio previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 6 - Agravo a que se nega provimento. VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, ficou prejudicada a análise da transcendência, porquanto não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Verifica-se que, quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101976-27.2017.5.01.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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