- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000225-11.2014.5.01.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 378, II, DO TST . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de Origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que "o laudo pericial é extenso e minucioso, descrevendo, com base nos exames realizados na autora, as doenças que a acometeram e demonstrando a inexistência de doença do trabalho, entendida como tal a que foi desencadeada em razão das condições em que o trabalho da parte autora era desenvolvido." Assim, concluiu-se pela ausência de nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pela autora com as atividades exercidas no trabalho . Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000225-11.2014.5.01.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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