- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0100652-81.2018.5.01.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 1- A Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO e OUTRAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA" e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. Além disso, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que conceda prazo para a reclamada regularizar o seguro garantia judicial, observados todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, e prossiga no exame do recurso ordinário da empresa. 2- Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega, em síntese, que os vícios reconhecidos quanto ao seguro garantia relativo ao recurso ordinário repetiram-se quanto ao preparo do recurso de revista e do agravo de instrumento. 3- No caso concreto, o acórdão embargado considerou preenchidos todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista e do agravo de instrumento, notadamente quanto ao recolhimento de depósito recursal, que foi substituído por seguro garantia judicial (fls. 690 e 717). 4- Conquanto o acórdão embargado não padeça de erro material, contradição ou omissão, deve ser acolhidos os embargos de declaração paraprestaresclarecimentos. 5- Na espécie , tanto o recurso de revista quanto o agravo de instrumento, ao contrário do recurso ordinário, foram interpostos sob a égide do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, que regulou o uso do seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição ao depósito recursal, expressamente previu a possibilidade de prazo de validade para o seguro garantia e estipulou o valor segurado inicial, nos seguintes termos: "Art. 3º. A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; [...] VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; [...]." 6- Da análise das apólices de seguro garantia relativas à substituição de depósito recursal alusivo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento (fls. 690 e 717), verifica-se que ambas possuem prazo de vigência de 5 anos e importâncias seguradas correspondentes aos valores de depósitos recursais vigentes acrescidos de 30% (valores segurados de R$ 25.554,13 e 12.777,06, respectivamente). Logo, sob tais aspectos, as apólices revelam-se em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3°, II e VII, do referido ato. 7- Além disso, nas citadas apólices constam as seguintes condições especiais "8. DESOBRIGAÇÃO: Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. 9. RESCISÃO: Não há nesta apólice cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. 10. RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição.". (fls. 692 e 717). 8- Portanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há registro de cláusula estabelecendo a "perda de direitos" ou "extinção de garantia" por acordo entre as partes ou condicionando a validade da apólice a ato de vontade da reclamada. 9- Embargos de declaração acolhido apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efetivo modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100652-81.2018.5.01.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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