JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010926-48.2019.5.03.0072

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0010926-48.2019.5.03.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - O caso trata de controvérsia sobre configuração ou não de dono da obra. 4 - Em exame mais detido dos autos, verifica-se que, contrariamente ao decidido na decisão monocrática, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST" devido à sua complexidade. 5 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT rejeitou os embargos de declaração da reclamada, pois já havia analisado a possibilidade de subsunção do caso à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST. Não identificou, assim, a omissão apontada pela parte nos embargos de declaração, bem como constatou o intuito protelatório dos embargos de declaração e aplicou a devida multa. 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 4 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso concreto, embora não esteja conforme o IRR da SbDI-1 do TST a tese do TRT de que não se poderia reconhecer a hipótese de dono da obra quando a obra seja essencial ao empreendimento, e, ainda, conquanto houvesse espaço para debate sobre a tese do TRT de que a continuidade dos trabalhos por mais de cinco anos, por si mesma, afastaria a hipótese de dono da obra (matéria polêmica que resultou em empate em julgado da SDI Plena), subsiste que essas questões não são decisivas para o desfecho da lide no caso dos autos, nos quais é suficiente para afastar a hipótese de dono da obra a afirmação categórica do TRT de que as reclamadas firmaram efetivamente contrato de prestação de serviços de reparos, e não contrato de empreitada. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010926-48.2019.5.03.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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