JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012203-08.2016.5.03.0104

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0012203-08.2016.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA SOBRE CONDIÇÃO DA RECLAMADA DE DONA DA OBRA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante se insurge, nas razões do agravo, em relação do não reconhecimento da transcendência da matéria. Afirma que "restou incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela primeira reclamada, MARCIA ARAUJO SILVA - ME, para exercer a função de serviço de limpeza e manutenção no sistema de coleta e tratamento de efluentes da ora agravante" e que o "contrato celebrado entre as reclamadas foi de empreitada" . Sustenta que "referido objeto não guarda correlação com a atividade meio da 2ª ré, nem com a sua atividade fim, esta consistente em indústria frigorífera" e que a "2ª ré, por ser a dona da obra e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não responde pelos créditos trabalhistas devidos ao autor pela 1ª ré" . Ressalta que o caso dos autos não se trata de "típico contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, segunda reclamada, a qual não é empresa construtora ou incorporadora, e, por se tratar de contrato de empreitada firmado anteriormente a 11/5/2017, não há como aplicar o entendimento contido na Tese Jurídica nº 4, pois exclusiva aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que reconhecera a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (JBS S/A), sob o fundamento de que não se trata de dona da obra. Ficou registrado na decisão monocrática que o Colegiado explicou que a " segunda reclamada se insurge contra sua responsabilidade subsidiária, decretada pelo juízo de origem em razão do autor ter atuado no serviço de limpeza e manutenção no sistema de coleta e tratamento de efluentes da recorrente" e que "vieram aos autos contrato celebrado entre as reclamadas (ID d9fbdb3), o qual prevê como objeto a execução de serviços rotineiros e de execução de instalações". Também d estacou da sentença o seguinte trecho: "' Ora, os serviços de manutenção comprovados nos autos não se enquadram dentro do conceito da construção civil e, por isso, desconfiguram a segunda reclamada como dona da obra, não sendo aplicável, portanto, o entendimento da OJ 191 da SDI-1 do TST, mas de tomadora dos serviços, e consequentemente da Súmula 331 do TST' ". O TRT concluiu que "não cabe o entendimento consubstanciado na OJ 191, poisnão se trata a hipótese de contrato de empreitada para execução de obra certa e determinada, mas de contrato de prestação de serviços necessários para a manutenção do sistema de coleta e tratamento de efluentes da unidade da segunda reclamada, o que foi confirmado pelo laudo pericial na apuração da insalubridade" e que "incide ao caso a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST", mantendo "a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na esteira da Súmula 331, V, do TST, a qual abrange todas as verbas decorrentes da condenação (item VI da Súmula 331/TST)". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012203-08.2016.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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