- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000055-43.2018.5.12.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. DONO DA OBRA QUE NÃO ATUA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL OU DA INCORPORAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - No presente agravo, a parte sustenta que ficou demonstrada a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursais. Aduz que foi ignorado " o atual entendimento adotado por este Colendo Tribunal Superior em relação à OJ 191 da SBDI-1 do TST, razão pela qual tem-se que o Agravo de Instrumento merece ser conhecido e para o regular conhecimento e processamento do Recurso de Revista interposto " (fl. 252). Nesse sentido, defende que, " Manter a decisão do regional, afastando a responsabilidade do tomador dos serviços, é ir de encontro com a atual interpretação conferida por este Colendo Tribunal à OJ 191 da SBDI1 do TST, bem como dar guarida à contratações de empresas inidôneas, onde o único prejudicado é o empregado, que empenhou todos os seus esforços na realização do trabalho, sem a devida contraprestação " (fl. 254). Indica ofensa aos artigos 1º, IV, 5º XXXV, LV, LXXIV, 93, IX 114, I e IX, 170 e 193 da Constituição Federal, 455 da CLT, 31 da Lei 8.212/91 e 186, 927 e 932, III do Código Civil. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " o dono da obra, quando não se dedica ao ramo da construção civil ou da incorporação, não é responsável solidária nem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro para a realização de obra certa. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST "; " restou incontroverso nos autos que o segundo réu não atua no ramo da construção civil ou da incorporação, mas apenas contratou a primeira ré (Brancher Soluções de Serviços na Construção Civil Ltda Me.) para a prestação de serviços de reparos no condomínio demandado "; e " os documentos e argumentações lançadas aos autos deixam claro que o contrato mantido entre os réus não foi de prestação de serviços de natureza contínua, mas de realização de serviços determinados. Logo, não há falar em terceirização dos serviços, na forma prevista na Súmula 331 do TST ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT - de ausência de responsabilidade subsidiária do dono da obra (que não se trata de empresa construtora ou incorporadora) - é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (OJ nº 191 da SBDI-1 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000055-43.2018.5.12.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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