- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000707-03.2016.5.05.0661, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Conforme consignado no despacho agravado, o reclamante não transcreveu nas razões recursais as razões dos embargos declaratórios. Assim, não está atendido o requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Ademais, o recurso está desfundamentado, à luz da Súmula 459 desta Corte, pois o recorrente não indicou violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A abrangência da eficácia liberatória do termo lavrado, sem ressalvas, perante a comissão de conciliação prévia, prevista no parágrafo único do art. 625-E da CLT, foi objeto de julgamento pelo STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2139, 2160 e 2237, estando configurada a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se a abrangência da eficácia liberatória do termo lavrado, sem ressalvas, perante a comissão de conciliação prévia, prevista no parágrafo único do art. 625-E da CLT. O STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2139, 2160 e 2237, em decisão majoritária, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a eficácia liberatória geral" do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Desse modo, vê-se que o acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000707-03.2016.5.05.0661. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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