- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020631-92.2016.5.04.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PROMOÇÃO NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as promoções por desenvolvimento profissional sob o fundamento de que reclamada concedeu a promoção por desenvolvimento profissional aos seus empregados, mas o desempenho do reclamante não foi suficiente para que alcançasse a promoção. Registrou que as regras do plano de cargos e salários não estabelecem a promoção "automática" do empregado que preenche os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 16, pois menciona que o empregado estará "habilitado" a concorrer à promoção (participando de um processo de "seleção"), desde que haja vagas em aberto no nível pretendido. Asseverou que o reclamante não apresentou prova de que foi preterido na seleção, ou seja, que um colega com desempenho inferior tenha sido irregularmente promovido à sua frente, obstando-lhe a promoção. Adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, a criação de cargos e seu enquadramento em tabela salarial é ato próprio do gestor e encontra-se dentro da esfera de sua autonomia administrativa, desde que os critérios eleitos para o escalonamento, bem como a sua aplicação, não ofendam ao ordenamento jurídico. Assim, não pode o Poder Judiciário alterar o mérito das regras internas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários, sob pena de afronta ao regular exercício do poder diretivo do empregador . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as horas extras e reconheceu a validade dos controles de ponto, fundamentando que os registros de entrada e saída possuem a chamada "hora cheia", com inúmeras horas extras registradas lançados no campo específico do "serviço extraordinário", circunstância que vai de encontro à informação prestada pelo reclamante no sentido de que não lhe era permitido anotar as horas extras prestadas. Asseverou que a prova documental infirma o depoimento do autor no sentido de que "caso anotasse horas extras o RH devolvia para que refizesse a anotação". Anotou que o reclamante também preenche um "Boletim de Diária, Ajuda de Custo e Ressarcimento", registrando também a jornada cumprida, com registro do destino e de saída. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as promoções por merecimento sob o fundamento de que não pode o Poder Judiciário substituir o empregador na aferição de requisitos subjetivos para sua concessão. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para rejeitar a arguição de prescrição total, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Inviável o processamento do recurso por violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com amparo no princípio da distribuição dos ônus da prova, mas sim na valoração do acervo fático-probatório delineado nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020631-92.2016.5.04.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.