- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Ação Rescisória 1000329-77.2017.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DEDUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. A Turma, ao prolatar o acórdão rescindendo, entendeu correta a posição da Corte de origem, que, a despeito de reconhecer não haver óbice à acumulação do benefício previdenciário com o valor da reparação cível, fixou a indenização por danos materiais ao pagamento de “uma pensão alimentícia mensal correspondente à diferença de valores entre a aposentadoria por invalidez percebida e o valor do salário que o autor percebia à época de seu afastamento”. Consignou, para tanto, não se tratar de compensação, mas apenas “de parâmetro para fins de se alcançar quantia razoável para fixação da pensão mensal”. Com esse entendimento, afastou a violação dos arts. 950 do Código Civil e 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, e não conheceu do Recurso de Revista obreiro. 2. O art. 950 do CCB consagra o princípio do restitutio in integrum. Reconhecida a condição de invalidez do então reclamante e a responsabilidade civil do empregador, a este cabe reparar o dano de forma integral, indenizando o empregado em valor que ele deixou de receber em decorrência do infortúnio. O critério adotado no processo matriz retira do empregador a responsabilidade de indenizar o empregado na proporção que lhe seria devida, afastando a ideia de restauração da situação anterior, ínsita ao art. 950 do CCB, da qual decorre a necessidade de recomposição do patrimônio que o empregado tinha quando no exercício de sua atividade laboral. À luz do referido dispositivo legal e do que dispõe o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, tem-se que o critério de cálculo adotado subtraiu do ex-empregado o direito de efetivamente receber a soma da indenização de natureza cível, que o empregador está obrigado a pagar por força de lei, com o benefício a que o ex-empregado tem direito em razão das contribuições previdenciárias realizadas enquanto na atividade. Pedido de rescisão julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000329-77.2017.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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