- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Processo 0024202-86.2019.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 950, CAPUT , DO CÓDIGO CIVIL E 121 DA LEI 8.213/1991. CARACTERIZAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa aos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 950, caput , do CCB e 121 da Lei 8.213/1991, bem como afronta à Súmula 229 do STF. 2. No acórdão rescindendo, foi indeferido o pedido de pagamento de pensão mensal, ao fundamento de que o trabalhador recebe benefício previdenciário e não comprovou prejuízo salarial. 3. No entanto, o fato de o empregado perceber benefício previdenciário, em razão de sua condição de segurado da Previdência Social, não exime ou atenua a obrigação patronal de pagar a pensão que decorre de doença ocupacional, porquanto constituem verbas de naturezas distintas, uma derivada da relação previdenciária, outra decorrente da relação de trabalho. 4. Pedido de corte rescisório julgado procedente, porque evidenciada a violação dos artigos 950 do Código Civil e 121 da Lei 8.213/1991 e, em juízo rescisório, restabelecida a sentença proferida na ação trabalhista originária. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024202-86.2019.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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