- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006233-20.2013.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECADÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ POR DEFICIÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS. RECURSO CABÍVEL E TEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA 100 DO TST. 1. Nada obstante a decadência arguida pela primeira ré em contestação, e renovada em contrarrazões, não tenha sido examinada pela Corte de origem no acórdão recorrido, de acordo com o efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário (CPC, art. 1.013 e Súmula 393 do TST), devem ser apreciados todos os fundamentos que possam influenciar no acolhimento ou rejeição do pedido, razão pela qual se revela possível o exame, nesta instância revisora, da prejudicial arguida pela parte. 2. Nos termos do item III da Súmula nº 100 do TST, apenas o apelo intempestivo ou incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, nos termos do art. 495 do CPC. Não há que se falar em aplicação o mencionado verbete na presente hipótese dos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento, embora não conhecido por ausência de traslado, foi interposto tempestivamente e era plenamente cabível. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 80 desta Subseção. Precedentes. Prejudicial rejeitada. ART. 485, V, DO CPC/73. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS 5º, LV E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Havendo manifestação expressa no acórdão rescindendo sobre os pontos reputados omissos, entendimento contrário aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, IX, DO CPC/73. ERRO DE FATO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. Na hipótese, o Regional deixou de condenar a ré ao pagamento de pensão mensal civil, pois, embora constatados o acidente, a incapacidade total do obreiro e a culpa da reclamada, o demandante não teria comprovado efetivo decréscimo em sua renda mensal, uma vez que já percebia aposentadoria por tempo de serviço durante a relação empregatícia. Não se trata, portanto, de "afirmação categórica e indiscutida de um fato", mas de veiculação, acertada ou não, de tese jurídica, segundo a qual a pensão mensal civil e a aposentadoria devem ser compensadas entre si. Assim, incabível o corte rescisório com base no fundamento de rescindibilidade contido no art. 485, IX, do CPC/73. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, V, CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS TAREFAS LABORAIS ANTERIORMENTE EXERCIDAS. PROVA DO PREJUÍZO FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 121 DA LEI 8.213/91. CONFIGURAÇÃO. 1 . Cinge-se a presente controvérsia em estabelecer se o autor, vítima de acidente de trabalho típico do qual resultou incapacidade total e permanente para o trabalho e que acumulava os rendimentos de aposentadoria por tempo de contribuição e os salários decorrentes da relação de emprego, faz jus a pensão mensal civil correspondente ao trabalho para que se inabilitou. 2 . No presente caso, a Corte de origem, mesmo reconhecendo a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva das reclamadas, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, afirmou a inexistência de provas quanto aos lucros cessantes experimentados pelo trabalhador. Embora haja o registro no acórdão rescindendo de que o autor recebia, enquanto em atividade, uma média salarial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, o Regional concluiu ser indevida a pensão mensal requerida diante da ausência de demonstração de prejuízo financeiro, uma vez que o empregado não comprovou quanto recebia a título de benefício previdenciário, de modo a se aferir o efetivo decréscimo patrimonial por ele experimentado. 3. Em caso de acidente do trabalho, a plena reparação a cargo do empregador foi alçada ao patamar de direito fundamental no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Ao reconhecer que, em decorrência da incapacidade gerada pelo infortúnio, o empregado deixou de perceber o salário que antes lhe era pago mensalmente, não cabia ao Tribunal Regional outra providência a não ser dar exequibilidade ao comando dos arts. 927 e 950 do CC, os quais são imperativos no sentido de que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" e "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 4. Ao contrário da ratio exposta no acórdão rescindendo, não é possível a compensação de verbas previdenciárias (no caso, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição) e o salário que antes era percebido pelo empregado. É imperativo que se assegure à vítima "situação semelhante àquela que detinha" antes do infortúnio. Por isso, a prova do valor dos proventos percebidos da Previdência Social era e é absolutamente irrelevante para a imposição da pensão mensal civil. 5. P or isso, a decisão rescindenda é flagrantemente ofensiva à normatividade dos preceitos indicados bem assim dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil . Precedentes da SDI-1, das oito Turmas do TST e do STJ contemporâneos à prolação da decisão rescindenda. Incidência da compreensão depositada na Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006233-20.2013.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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