JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000295-84.2017.5.12.0033

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000295-84.2017.5.12.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Não há falar-se em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à configuração do grupo econômico, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO . A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas. No caso, o Tribunal Regional consignou que as circunstâncias apontadas em sentença e verificadas nos autos demonstram a existência de laços de direção entre as atividades desenvolvidas pelas empresas que compõem o polo passivo da presente demanda, o que configura a formação de grupo econômico, consoante o art. 2º, §2º, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000295-84.2017.5.12.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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