JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020421-31.2017.5.04.0405

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020421-31.2017.5.04.0405, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras . Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CEF . NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA OJ-T Nº 70 DA SBDI-1. ATIVIDADE DE MAIOR COMPLEXIDADE. DISTINGUISHING . SÚMULA Nº 109 DO TST. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. O Tribunal de origem reconheceu que a reclamante se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 224 da CLT, submetendo-se à jornada de seis horas. Todavia, indeferiu o pedido de compensação da gratificação de função recebida com as horas extras deferidas, ao argumento de que a gratificação recebida destina-se a contraprestar a maior complexidade ou responsabilidade do cargo. Consta do acórdão que, embora a reclamante não detenha fidúcia especial a ponto de se subsumir à hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, possui maior responsabilidade que os colegas, na função de Tesoureira Executiva. Diante desse contexto, verifica-se a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 ao caso, visto que a situação fática dos autos é diversa, atraindo a aplicação do distinguishing processual. Com efeito, a situação não se resolve diante da opção, ou não, pela jornada de oito horas, mas sim pelo percebimento da gratificação de função em razão do exercício de atividades com maior grau de complexidade, o que atrai a aplicação da Súmula nº 109 do TST. Ademais, tendo em vista que não se extrai, na hipótese, a existência de prévia opção realizada pela reclamante, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado (art. 468 da CLT). A hipótese dos autos, contudo, enuncia a adesão da reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática esta que afasta o citado entendimento. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior, mediante diversas decisões recentes da SbDI-1, tem afirmado que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST . Dispõe tal verbete que " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Dessa forma, a decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser reformada para se excluírem da condenação as diferenças de vantagens pessoais . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020421-31.2017.5.04.0405. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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