- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001260-84.2015.5.02.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que " a PLR não integra a remuneração do empregado, não sendo devida a integração da verba ao salário da reclamante ". Ressaltou o depoimento do preposto do Banco Reclamado, no sentido de que " a reclamante não recebia prêmio, mas PLR, que o PPR era pago de acordo com previsão em norma coletiva e de acordo com o desempenho coletivo do banco, sendo que a PLR era paga com base nos lucros do banco ". II. Nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, a participação nos lucros e resultados tem natureza indenizatória, desvinculada da remuneração do trabalhador, nos termos definidos em lei. III. Ademais disso, ao sustentar que referida verba era paga " mediante alcance de metas individuais do empregado, nada mais é do que comissões/bonificações ", a Reclamante busca o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção da Recorrente de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. No caso, a parte Recorrente transcreveu trecho impertinente da decisão regional, pois não contém o prequestionamento da tese que pretende debater. III. Assim, a referida transcrição não atende o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto ao tema. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que " não se verificou, na hipótese, que o cargo da reclamante preenchia os requisitos da norma do artigo 62, II, da CLT" . Asseverou que "a percepção de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo não conduz à presunção absoluta de que a reclamante exercia cargo de gestão " . Ressaltou que " a reclamante estava subordinada ao Sr. Marcio, superintendente executivo de crédito e cobrança " e que " a reclamada novamente incorreu em contradição, ao afirmar, à fl. 143, que todas as horas extras realizadas pela reclamante foram registradas, calculadas e pagas, situação não compatível com a realidade do empregado dispensado do controle de jornada ". Concluiu que " não se evidenciou que tivesse amplos poderes de comando e gestão, com a possibilidade de admitir ou dispensar empregados livremente ", razão pela qual afastou o enquadramento da Reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT. II. Nesse contexto, ao alegar que a Reclamante exercia cargo de comando e gestão enquadrado no art. 62, II, da CLT, o Banco Reclamado busca o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Todavia, o conhecimento do recurso de revista, nos termos em que pretendido pelo Reclamado depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, esta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte a respeito da matéria. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que se trata de " faculdade do juiz, que pode rejeitar o pleito quando o teor da declaração de pobreza não corresponder à situação econômica do trabalhador evidenciada nos autos, o que aqui não se verifica ". II. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Incidência da Súmula nº 463 do TST. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001260-84.2015.5.02.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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