JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000060-88.2017.5.02.0709

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000060-88.2017.5.02.0709, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. O Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512 na sessão do dia 25/3/2019, firmou a tese de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Extrai-se desse entendimento a aplicação por analogia do limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, de modo que a supressão de até cinco minutos no total do intervalo intrajornada, considerados aqueles registrados no início e término da hora intervalar, não gera o direito à remuneração da hora destinada à refeição e ao descanso como extra. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o reclamante não logrou desconstituir os cartões de ponto , que apresentam horários variáveis, bem como marcações de intervalo intrajornada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional excluiu o pagamento das horas extras sob o fundamento de que a reclamada comprovou o acordo para compensação, firmado por meio de negociação coletiva. Registrou que o reclamante não comprovou o descumprimento das formalidades estabelecidas na referida norma pela reclamada. Assinalou que o prazo de compensação é mensal e os registros de ponto indicam os dias compensados, atrasos e saídas abonadas e as horas trabalhadas além da jornada, permitindo a aferição das horas incluídas no banco de horas e do prazo para sua compensação ou pagamento. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Ante a possível contrariedade à OJ 385 da SDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista neste tema particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. O Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que não há periculosidade quando o limite de 250 litros por embalagem é observado, independentemente do número total de embalagens armazenadas. Contudo, a jurisprudência desta Corte, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. No caso, a perícia concluiu que no local de trabalho do reclamante havia um tanque com limite de 500 litros de óleo diesel para alimentação de geradores de energia, o que configura o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000060-88.2017.5.02.0709. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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