- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000986-25.2016.5.09.0322, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A teor do item I da Súmula 364 desta Corte, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco". Ressalte-se que o trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana. No presente caso, o contato do trabalhador com o agente perigoso ocorria de forma intermitente, não podendo ser considerado eventual ou fortuito. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NULIDADE PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. EFEITOS. O Regional concluiu pela nulidade do banco de horas, uma vez que ocorreu a prestação habitual de horas extras e não foram observadas as condições legais e normativas para adoção do regime de compensação (Súmula 126/TST). Nos termos de seu item V, a Súmula 85/TST não se aplica à modalidade de compensação intitulada banco de horas. Assim, são devidas as horas extras integrais, e não apenas o adicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no IRR nº 1384-61.2012.5.04.0512, julgado em 25.3.2019, firmou a seguinte tese: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Assim, para até cinco minutos de redução no intervalo, existe tolerância razoável, não ensejando pagamento. Ultrapassado esse limite, é devida a hora integral do intervalo como extra, conforme a consequência prevista na Súmula 437, I, do TST. 2. No caso dos autos, o reclamante usufruía de cinquenta e cinco minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual o eg. TRT condenou a reclamada ao pagamento de uma hora como extra, nas ocasiões em que o reclamante não teve o período mínimo legal de uma hora concedido integralmente para repouso e alimentação. Diante do quadro revelado no acórdão, quanto à redução ínfima de cinco minutos do intervalo, o Regional incorreu em ofensa ao art. 58, § 1º, da CLT, decidindo em dissonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000986-25.2016.5.09.0322. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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