- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010315-66.2014.5.15.0095, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO E ADICIONAL NOTURNO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO - MINUTOS RESIDUAIS. TAXA NEGOCIAL - DESCONTOS INDEVIDOS - DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO - NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 364 DO TST. Tendo sido consignado pelo acórdão regional que o reclamante era exposto ao agente inflamável perigoso (Nafta) duas vezes por semana (em torno de três a cinco vezes ao dia, por cinco minutos em média), contata-se possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, bem como ofensa aos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193 da CLT, impondo-se dar provimento ao agravo de instrumento, para processamento do recurso de revista e melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO - NÃO CONFIGURADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 364, I DO TST. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte superior, a permanência habitual, ainda que intermitente, em área de risco, gera o direito à percepção do adicional de periculosidade, ante o teor consubstanciado na Súmula 364, I, do TST, salvo quando por período considerado extremamente reduzido. 2 . No caso dos autos foi consignado no acórdão regional que o reclamante adentrava a área de risco, caracterizada pela presença de líquido inflamável (NAFTA), duas vezes por semana (em torno de três a cinco vezes ao dia, por cinco minutos em média), pelo que afastada possibilidade de contato eventual, caracterizando-se o intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, sendo-lhe devido, portanto, o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010315-66.2014.5.15.0095. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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