JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000642-65.2017.5.12.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000642-65.2017.5.12.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O art. 71 da CLT, em seu §3°, preceitua que é possível a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo imprescindível que o empregado não esteja sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. No caso, do trecho do acórdão indicado pelo autor, é possível verificar que havia autorização do MTE para redução do intervalo. Além disso, o Tribunal Regional consignou que inexistia jornada excessiva. Ressalte-se que o mero cumprimento de semana espanhola, em que se alterna a jornada de 48 horas numa semana com a de 40 horas em outra sem que tenha havido a prorrogação da jornada diária, mediante acordo de compensação semanal, não enseja, por si só, a invalidade da autorização concedida pelo MTE para redução do intervalo intrajornada. Precedentes. Intactos, portanto, o artigo 71, § 3º, da CLT e a Súmula nº 437 do TST. Inespecíficos os arestos transcritos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSÉDIO MORAL. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO APÓS RETORNO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. A delimitação regional é de que não restou comprovado que a alteração de função do autor tivesse o escopo de humilhá-lo, derivando do regular exercício do poder potestativo do empregador. Consignou aquela c. Corte não haver nos autos elementos suficientemente fortes a se entender como caracterizado o dano moral, tendo em vista que não ficaram comprovadas as supostas ofensas e situações humilhantes a que o autor teria sido submetido e que seriam capazes de ensejar uma reparação pecuniária. Diante desse contexto, a pretensão do autor em ver caracterizado o dano moral esbarra no disposto na Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento dos fatos e da prova, uma vez que a mera alteração da função não enseja, de per si, o direito à reparação. Intactos os arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CCB e dessemelhantes os arestos coligidos, resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. O artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a exposição das razões do pedido de reforma, mediante a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, a reclamada, ao argumentar com a existência do acordo de compensação, não impugna todos os fundamentos do eg. Tribunal Regional que afastaram a validade do ajuste diante das irregularidades verificadas no saldo do banco de horas registrado nos contracheques do autor, do descumprimento da convenção coletiva que não previu a adoção da jornada espanhola, da ausência de anotação do trabalho em sobrejornada em domingos e feriados, além da existência de lançamentos a débito e crédito sem fixação do montante das horas lançadas. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do v. acórdão regional inviabiliza o processamento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 1º-A, IIII, da CLT, na medida em que é impossível o cotejo analítico com a indicada ofensa ao art. 59, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 85, I, do TST e demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE INFLAMÁVEL. RECINTO FECHADO. LIMITE LEGAL. Diante da possível violação do art. 193 da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Considerando a desistência parcial do recurso formulada pelo reclamante em relação ao tema "correção monetária", o que foi homologado conforme despacho em petição nº 59825/2021, fica prejudicado o recurso de revista do reclamante. Recurso de revista prejudicado. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. RECINTO FECHADO. LIMITE LEGAL. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, publicado no DEJT de 28/4/2017, a SBDI-1 decidiu que a caracterização dapericulosidadepela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. De seu turno, o item 4.2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 expressamente estabelece que não caracteriza periculosidade, para fins de percepção de adicional: "o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados ." No caso dos autos, considerando que o manuseio do autor com líquido inflamável se dava no fracionamento de uma embalagem de 5 (cinco litros) em bisnagas de 500 ml, tem-se a observância dos limites previstos na norma regulamentar, a afastar o direito à percepção do adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, verificando-se que o manuseio de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e observada a jurisprudência atual desta Corte, não é devido o pagamento de adicional depericulosidade. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000642-65.2017.5.12.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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