- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000509-52.2011.5.04.0601, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. Sobre o tema em análise, este Tribunal Superior adota o entendimento no sentido de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. Em tal circunstância, não há falar mais em transporte de combustível para consumo próprio - a qual não é considerada como atividade e operação perigosa, nos termos do item 16.6.1 da na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho -, e sim no transporte de inflamável, o que enseja o recebimento da mencionada verba. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional, embora tenha consignado que o caminhão dirigido pelo autor utilizava tanque suplementar de combustível, não registrou a capacidade do referido tanque adicional. Assim, para se acolher os argumentos delineados pelo reclamante, no sentido de que a capacidade do tanque suplementar de combustível era superior a 200 litros, e se aferir se houve contrariedade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento defeso a esta Corte superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 2.TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado, o que não ocorre no caso concreto. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade de controle de jornada na atividade externa exercida pelo reclamante, se amparou, no fato de que o tacógrafo, por si só, não permite o controle, mesmo que indireto, da jornada do reclamante. Esse é o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1. Não bastasse, registrou o egrégio Tribunal Regional que o sistema de rastreamento tinha como objetivo aumentar a segurança dos veículos da reclamada, não ficando provado que o reclamante tenha sido acionado por tal sistema. Quanto à utilização de telefone celular, assentou que servia para melhorar a execução e prestação de serviço do empregado, não atuando como meio de controle de jornada de trabalho. Em relação à existência de um roteiro prévio, inclusive para efeito de entrega de carga, registrou que constituía meio de execução do trabalho, insuficiente ao controle da jornada de trabalho do reclamante. Assim, concluiu, com base no conjunto fático-probatório, a existência de autonomia na forma de execução do trabalho e ausência de prova em contrário. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de horas extraordinárias e eventual ofensa aos artigos 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, 58, caput , 62, I, 74, §2º, da CLT, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000509-52.2011.5.04.0601. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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