JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012009-15.2016.5.03.0037

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0012009-15.2016.5.03.0037, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÃO DE TANQUES COM CAPACIDADE DE 1.200 LITROS PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. EQUIVALÊNCIA AO TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. 1. Consignada no acórdão recorrido a premissa fática de que o reclamante conduzia veículo munido de tanques de combustível com capacidade de 1.200 litros, pressupõe-se a existência, além do tanque que substituíra o original, de tanque suplementar. 2. Nessa circunstância, indeferido o pleito de percepção do adicional de periculosidade, configura-se a transcendência política da causa diante da contraposição da tese expendida pelo Tribunal Regional com entendimento jurisprudencial desta Corte superior, segundo o qual é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível que tenha capacidade superior a 200 litros, não importando se é destinado exclusivamente ao consumo do próprio veículo, pois, superada a capacidade de 200 litros, entende-se tratar-se de situação equivalente ao transporte de líquido inflamável. 3. Incensurável o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 193, I, da CLT e, no mérito, o seu provimento, com o fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. 4. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PROVA DE INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JUNTADA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012009-15.2016.5.03.0037. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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