- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0010791-26.2018.5.15.0108, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não se caracteriza a nulidade por cerceamento de defesa quando houver o indeferimento pelo julgador de diligências que entender desnecessárias para o deslinde da questão. O Juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências que entender inúteis (arts. 765 da CLT c/c 370 e 371 do CPC/2015 - 130 e 131 do CPC/1973). Na hipótese, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que rejeitou a suscitada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, quanto ao indeferimento de reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas autos após a realização da prova pericial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010791-26.2018.5.15.0108. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.