- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 1000984-62.2017.5.02.0301, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL REPUTADA INÓCUA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não se caracteriza a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, quando houver o indeferimento pelo julgador de diligências que entender desnecessárias para o deslinde da questão (art. 765 da CLT; art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015). O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. No caso exame, extrai-se dos autos que o Obreiro buscava comprovar, por meio do depoimento testemunhal, o armazenamento de líquido inflamável no seu ambiente de trabalho, de forma a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Contudo, a Corte Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que não acolheu a suscitada preliminar de nulidade, por reputar inócua a oitiva da testemunha nesse particular, já que não teria como comprovar a condição do local de trabalho do Reclamante. Não se desconhece que a teoria das nulidades, no processo do trabalho, acolhe o princípio da transcendência, segundo o qual só existirá nulidade a ser declarada quando ' resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes' (art. 794 da CLT). Tal situação, contudo, não socorre o Recorrente, porquanto, como já visto, o TRT foi expresso ao assentar que a testemunha não teria como comprovar a condição do local de trabalho do Reclamante, pelos motivos acima expendidos. Ademais, considerou o TRT que o juízo de origem já dispunha de elementos suficientes à formação de seu convencimento quanto ao tema adicional de periculosidade. Ora, se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese em exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 131 do CPC/1973 e no art. 371 do CPC/2015, segundo o qual ao julgador cabe eleger aquela que lhe parecer mais convincente. Não se desconhece, ainda, que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000984-62.2017.5.02.0301. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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