- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0021018-75.2018.5.04.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Com relação à " preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ", a norma processual (arts. 765 da CLT e 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. Nesse sentido, o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. No caso dos autos , a Reclamada alega que o indeferimento da produção de prova testemunhal cerceou o seu direito de defesa. No entanto, conforme se infere das razões expostas pelo TRT, a dispensa da prova oral foi determinada pelo Juiz de Primeiro Grau em face da existência de elementos suficientes nos autos, em especial o próprio laudo pericial, o qual "foi elaborado a partir de inspeção técnica no local com a presença das partes e representantes, que não manifestaram divergência específica em fatos que pudessem trazer controvérsia a ser dirimida por prova testemunhal, mas por prova técnica" . Logo, existindo nos autos elementos suficientes para a convicção do Juízo, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC/2015, segundo o qual ao Julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente, o que ocorreu na hipótese, conforme acima explicitado. Em relação ao tema " adicional de periculosidade ", conforme descrito no acórdão regional, foi realizada perícia nos autos, não infirmada por nenhuma outra prova nos autos, em que foi constatada a exposição do Reclamante a periculosidade , por ingresso rotineiro em área de risco de armazenamento de inflamáveis líquidos em condições de risco acentuado . Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021018-75.2018.5.04.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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