- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000063-82.2014.5.09.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é plenamente possível a cumulação de pensão mensal paga pelo empregador, a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, com o auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, pagos pelo órgão previdenciário. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil , constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária , é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Nesse sentido, e, em face do Princípio da restitutio in integrum , correta a decisão regional que fixou como base de cálculo a última remuneração do autor, inclusive com as parcelas variáveis que percebidas à época, observados os reajustes concedidos à sua categoria profissional. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. A decisão recorrida fundamentou a fixação do percentual de 49% para a pensão mensal, após eventual alta previdenciária e até a completa recuperação do autor, na Classificação Internacional de Funcionalidades e ressaltou que, "dificilmente poderá exercer as mesmas funções - inclusive considerando a prova produzida nos autos, a qual demonstra que, submetido às condições de trabalho anteriores, o autor obteve novo afastamento previdenciário". Nesse cenário, o fato de não ter sido adotado de forma pura o percentual arbitrado à incapacidade pelo perito (12,5%) não caracteriza afronta à literalidade dos artigos 949 e 950 do Código Civil, pois a valoração da prova é feita de forma livre pelo Juiz, desde que fundamente sua convicção, o que foi observado na hipótese. Por outro lado, ao fixar a pensão em 100%, durante os períodos de afastamento previdenciário, a Corte de Origem deu a exata subsunção dos fatos ao comando dos artigos 949 e 950 do CC, pois, nessas condições, é evidente a incapacidade total. Agravo conhecido e não provido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. De acordo com o artigo 475-Q, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 533, § 2º, do CPC), tanto a constituição de capital, para garantir o pagamento de pensão mensal, quanto a inclusão do beneficiário/exequente em folha de pagamento da empresa condenada, são faculdades atribuídas ao Juiz. Assim, não cabe à parte beneficiada, nem à condenada, exigir que o pagamento ocorra da forma que lhe for conveniente. Compete ao julgador, no uso do poder discricionário que possui, verificar as circunstâncias do caso, nos exatos termos do artigo 131 do CPC de 1973, para determinar o critério de maior equidade entre as partes e maior efetividade do provimento, considerando as condições estabelecidas do causador do dano e da perda da vítima. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000063-82.2014.5.09.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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