JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010753-30.2017.5.18.0281

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010753-30.2017.5.18.0281, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA EM SENTENÇA. TRT REFORMA A SENTENÇA ACOLHENDO AS TESES DEDUZIDAS PELA RECLAMADA, INCLUSIVE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REFERIDA MULTA NO CASO DOS AUTOS . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No tocante à arguição de nulidade atrelada à insurgência contra a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, conclui-se que ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista, são aplicáveis, à hipótese, os arts. 794 da CLT e 249, §2º, CPC/1973 - 282, §2º, CPC/2015, rejeitando-se, portanto, a preliminar. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA EM SENTENÇA. TRT REFORMA A SENTENÇA ACOLHENDO AS TESES DEDUZIDAS PELA RECLAMADA, INCLUSIVE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REFERIDA MULTA NO CASO DOS AUTOS . Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015); e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) às hipóteses de abuso na sua interposição. Na hipótese , a presente ação versa sobre indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente automobilístico sofrido pelo Autor no exercício da atividade laboral de vendedor. As Reclamadas foram condenadas ao pagamento das referidas verbas em sentença. As Reclamadas opuseram embargos de declaração alegando omissões e contradições no julgado. O Juízo singular não acolheu os embargos de declaração e condenou cada Reclamada ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios (art. 538, parágrafo único, do CPC/73) no importe de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, por reconhecer a natureza meramente procrastinatória do apelo. No julgamento do recurso ordinário, o TRT, ao reconhecer e declarar a culpa exclusiva do Reclamante pelo acidente de trabalho, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedido de: indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho e da inclusão em órgão de proteção ao crédito; indenização por danos estéticos; pensão mensal vitalícia; indenização por danos materiais pela perda total de veículo particular e pela contratação de advogado particular. Contudo, manteve a condenação ao pagamento de multa por embargos declaratórios protelatórios. Ocorre que, no caso em exame, as matérias deduzidas no recurso ordinário e acolhidas pelo TRT - no julgamento do recurso ordinário -, foram anteriormente questionadas em sede de embargos de declaração opostos em face da sentença, o que não importou, por si só, em caráter protelatório. Assim, considerando que a Parte fez uso do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurado; procurando ter suficientemente analisadas as matérias sobre as quais compreendia ter razão - a qual veio a ser conferida pelo TRT -, conclui-se como insubsistente a imposição da multa. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010753-30.2017.5.18.0281. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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