JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002444-53.2017.5.02.0473

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Embargos de Declaração 1002444-53.2017.5.02.0473, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA À RECLAMANTE. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, sob o fundamento de que restou óbvio a defesa da reclamada no tocante à reintegração, uma vez que ela alegou não ter culpa no acidente e pugnou pela total improcedência da ação. Além disso, a Corte de origem destacou que a trabalhadora já havia ajuizado ação anterior, na qual firmou acordo dando quitação às verbas rescisórias, caracterizando a coisa julgada. Nesse contexto, foi verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam o pronunciamento sobre a suposta ausência de defesa específica sobre a reintegração. Ora, se a ré se defendeu contra o acidente, alegando culpa exclusiva da autora, por certo também estava se insurgindo contra a reintegração. Não há falar, portanto, em violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002444-53.2017.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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