JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010016-23.2020.5.03.0157

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010016-23.2020.5.03.0157, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA. VERBA INDEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 193, II, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO VIGIA. VERBA INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte tem seguido a direção interpretativa de que o exercício das atribuições da função de vigia e assemelhados não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. Assim, segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, para ter direito ao adicional de periculosidade, o Obreiro deve ser empregado de empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme e suas alterações posteriores; ou deve atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - nos termos da Portaria 1.885/03 do Ministério do Trabalho. No caso dos autos , as premissas fáticas descritas no acórdão regional permitem extrair que o Reclamante, na função de vigia , não preencheu os requisitos para o recebimento do adicional de periculosidade , por não se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e regulamentada pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010016-23.2020.5.03.0157. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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