- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020102-64.2015.5.04.0201, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA . VERBA INDEVIDA. Demonstrado, no agravo de instrumento, que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 193, II, da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA . VERBA INDEVIDA. O TRT de origem foi enfático ao assentar que o Reclamante exercia as funções de vigia e que, mesmo assim, faria jus ao recebimento do adicional de periculosidade. No que concerne à satisfação dos requisitos necessários à aferição do adicional de periculosidade - relativos ao enquadramento das funções do Reclamante na hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012, e regulamentada Portaria 1.885/2013 do então Ministério do Trabalho e Emprego - concluiu o TRT que esses requisitos foram preenchidos, destacando o entendimento no sentido de que: " mesmo sendo o autor "vigia", ficava ele exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades exercidas, motivo pelo qual faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos do item II do art. 193 da CLT. Vale referir que a lei não limitou o adicional aos vigilantes ou a demais profissionais que andem armados, não podendo o intérprete ou as normas infralegais criarem os referidos limites ". A jurisprudência desta Corte tem seguido a direção interpretativa de que o exercício das atribuições da função de vigia e assemelhados não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. Segundo essa posição majoritária, para ter direito ao adicional de periculosidade, o Obreiro deve ser empregado de empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme e suas alterações posteriores; ou deve atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - nos termos da Portaria 1.885/03 do Ministério do Trabalho. Julgados de todas as Turmas do TST e da SBDI-1/TST. Desse modo, não é devido o adicional de periculosidade ao Reclamante ante o exercício das funções de vigia. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020102-64.2015.5.04.0201. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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