- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001948-68.2017.5.09.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA . VERBA INDEVIDA. Demonstrado, no agravo de instrumento, que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 193, II, da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA . VERBA INDEVIDA. O TRT de origem foi enfático ao assentar que o Reclamante exercia as funções de vigia e que, mesmo assim, faria jus ao recebimento do adicional de periculosidade. No que concerne à satisfação dos requisitos necessários à aferição do adicional de periculosidade - relativos ao enquadramento das funções do Reclamante na hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012, e regulamentada Portaria 1.885/2013 do então Ministério do Trabalho e Emprego - concluiu o TRT que esses requisitos foram preenchidos, destacando o entendimento no sentido de que: " independentemente de ter exercido funções de vigia ou vigilante, entendo que, em ambos os casos, existe exposição a risco de roubos e violência física, em razão do labor em atividades inerentes à segurança patrimonial. A lei não exige que o indivíduo ande armado ou tenha treinamento. O fato objetivo a ser apurado é o risco a que o trabalhador estava exposto, como profissional de segurança pessoal ou PATRIMONIAL. Não há dúvida de que o reclamante exercia o cargo de VIGIA , e essa condição o colocava em risco superior capaz de gerar o direito à percepção do adicional ". A jurisprudência desta Corte tem seguido a direção interpretativa de que o exercício das atribuições da função de vigia e assemelhados não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. Segundo essa posição majoritária, para ter direito ao adicional de periculosidade, o Obreiro deve ser empregado de empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme e suas alterações posteriores; ou deve atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - nos termos da Portaria 1.885/03 do Ministério do Trabalho. Julgados de todas as Turmas do TST e da SBDI-1/TST. Desse modo, não é devido o adicional de periculosidade ao Reclamante ante o exercício das funções de vigia. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001948-68.2017.5.09.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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