JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000196-81.2018.5.08.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000196-81.2018.5.08.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS nº 13.015/2014 E nº 13.467/2017.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.VIGIA. ARTIGO 193, II, DA CLT. INDEVIDO . A atividade devigianão enseja o pagamento doadicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3, uma vez que não se enquadra na categoria dos vigilantes, disciplinada na Lei nº 7.102/1983, tampouco consiste em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - considerada a atividade típica - porquanto, aovigia, não se atribui o dever de atuar diretamente para obstar roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000196-81.2018.5.08.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS nº 13.015/2014 E nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ARTIGO 193, II, DA CLT. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A atividade de vigia não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3, uma vez que não se enquadra na categoria dos vigilantes, disciplinada na Lei nº 7.102/1983, tampouco consiste em atividade de seg…

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