- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0021358-38.2017.5.04.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 X 36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNDA. EFEITOS. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista não foi conhecido. Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu, em tese, em contrariedade à Súmula 444 do TST. Agravo provido . B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 X 36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNDA. EFEITOS. A jornada de plantão de 12 x 36, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. No caso , foi atendida tal exigência (previsão expressa em norma coletiva), de modo que a adoção da jornada de 12x36 horas deve ser considerada válida. Registre-se, ainda, que o entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que a não concessão integral do intervalo intrajornada, embora implique o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36 . No caso concreto , o TRT entendeu que o regime de compensação era inválido uma vez que a jornada era habitualmente extrapolada, em razão da não concessão do intervalo intrajornada . Dessa forma, o TRT ao considerar inválido o regime de compensação adotado pela Reclamada, em razão da não concessão do intervalo intrajornada, decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021358-38.2017.5.04.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.