- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0012142-03.2016.5.15.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA COMPENSATÓRIA. INVALIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dou provimento ao agravo para reconsiderar a decisão monocrática e reapreciar o recurso de revista do reclamado. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA COMPENSATÓRIA. INVALIDADE. A Súmula 444 desta Corte dispõe que "é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas" . Lado outro, esta Corte possui entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, sendo devidas como extras as horas que excederem a 8.ª diária e 44.ª semanal. Nesse contexto, conclui-se que o regime especial de trabalho 12x36 somente é considerado válido quando pactuado mediante negociação coletiva e desde que fielmente cumprido, isto é, sem extrapolação da jornada. Na hipótese, s egundo quadro traçado pelo acórdão regional, além da inobservância do intervalo intrajornada, havia prestação habitual de horas extras em virtude de labor em dias destinados à folga compensatória. Registrou aquela Corte, no aspecto, que os contracheques juntados demonstram o pagamento da parcela de forma indenizada em várias ocasiões. Embora a inobservância do intervalo intrajornada, por si só, não descaracterize o regime 12x36, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o trabalho nos dias atribuídos ao descanso invalida o regime pactuado. Portanto, diante da prestação de serviços nos dias destinados ao descanso, correta a decisão que reputou descaracterizado o regime de trabalho adotado, determinando o pagamento, como extras, das horas que excederam a 8.ª diária e 44.ª semanal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012142-03.2016.5.15.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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