JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021029-60.2016.5.04.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021029-60.2016.5.04.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. A agravante investe quanto ao tema referente à ¿HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA¿, sustentando, em síntese, que a supressão do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime 12x36. Com efeito, do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A controvérsia consiste em definir se a supressão do intervalo intrajornada possui o condão de descaracterizar o regime de 12x36 e autorizar o pagamento de horas extras acima da 10ª hora diária laborada e da 40ª hora semanal. Nos termos do art. 71, §2º, da CLT, os intervalos para refeição e descanso não serão computados na jornada de trabalho, sendo certo que, em caso de supressão, o § 4º do aludido artigo, com redação dada pela Lei 13.467/17 determina que ¿A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho¿. Portanto, em que pese a imputação legal de pagamento do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre a hora normal, a interpretação autêntica elucida que o intervalo não integra a jornada. Nesse quadro, a determinação de pagamento do intervalo intrajornada não importa em reconhecimento de prorrogação habitual da jornada de trabalho e, por conseguinte, não se há falar em descaracterização do regime 12x36. O aresto do TRT da 2ª Região traz tese no sentido de que ¿o desrespeito ao intervalo intrajornada não se confunde com a sobre ornada habitual que torna inválida a compensação de horário na modalidade 12x36, descabendo a condenação da ré na forma pleiteada pelo autor, sob pena de ¿bis in idem¿¿. Nesse sentido, não prospera o pedido de pagamento de hora extra acima da 10ª diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021029-60.2016.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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