- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012178-49.2017.5.15.0096, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Esta Corte tem decidido pela não ocorrência de cerceamento de defesa quando indeferido pedido de oitiva de testemunhas nos casos em que o juiz dispõe de elementos de prova suficientemente elucidativos para o deslinde da matéria em lide. No caso dos autos, conforme consignado pelo acórdão, havia farta prova documental a embasar o convencimento do magistrado acerca da controvérsia, além de o depoimento da preposta esgotar a questão relacionada à dinâmica do acidente de trabalho que ensejou a responsabilidade civil da empregadora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PATRONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política porque o Tribunal Regional registrou no acórdão que, de acordo com as provas colecionadas aos autos, a empresa não observou adequadamente as regras sobre prevenção de acidentes, especialmente à luz dos art. 174 da CLT, pois a escada instalada no ambiente de trabalho não oferecia as necessárias condições de segurança, ainda mais se tal acesso era utilizado para movimentação de carga, o que era comum na rotina laboral da reclamante. Nota-se que o debate adquiriu contornos fático-probatórios e acolher a pretensão da parte recorrente, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não se verifica igualmente o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012178-49.2017.5.15.0096. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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