JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020761-98.2019.5.04.0406

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020761-98.2019.5.04.0406, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PATRONAL. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, porque o Tribunal Regional registrou no acórdão que, de acordo com a prova dos autos, a empresa não observou as normas sobre prevenção e segurança do trabalho, seja em razão da ausência de fornecimento de EPI essencial para a execução da atividade laboral, seja porque manteve em operação maquinário em condições de uso inadequadas, conforme especificações técnicas estabelecidas pela NR-12 do Ministério do Trabalho, configurando, assim, a culpa empresarial. Nota-se que o debate adquiriu contornos fáticos e acolher a pretensão da parte recorrente, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020761-98.2019.5.04.0406. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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