- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Embargos 1000175-31.2018.5.02.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS . . A Turma decidiu a partir de dados inseridos no próprio acórdão do TRT (normas internas da reclamada), para concluir, em linha com a jurisprudência referida no acórdão embargado, que "[a] gratificação de quebra de caixa tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento da movimentação. Assim, revelando o Tribunal Regional que o autor exercia também o cargo técnico comissionado de caixa executivo, possível a percepção simultânea da gratificação de quebra de caixa". Nesse passo, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST e divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido . CEF. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE CAIXA E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Os julgados apresentados não apresentam divergência jurisprudencial específica que permita o reexame do tema por esta Subseção, pois remetem a situações em que o indeferimento de pleito de percepção cumulada das parcelas "quebra de caixa" e gratificação por exercício de cargo de caixa executivo está baseado na prevalência de norma regulamentar que vedava tal procedimento (RH 060). O acórdão turmário, entretanto, a partir do disposto em norma interna diversa (Resolução nº 581/2003), decidiu restabelecer a condenação no pagamento de gratificação de "quebra de caixa", a ser recebida de forma simultânea com a gratificação do cargo comissionado de caixa executivo, consoante jurisprudência deste Tribunal. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000175-31.2018.5.02.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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