JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100673-76.2017.5.01.0058

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100673-76.2017.5.01.0058, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Esta Corte tem decidido pela não ocorrência de cerceamento de defesa quando indeferido pedido de nova perícia em virtude de perícia anterior já ser suficientemente elucidativa. No caso dos autos, conforme consignado pelo acórdão, havia elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado acerca da questão controversa, bem como " a Reclamada, ora Recorrente, teve a oportunidade de produzir outras provas ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos no artigo 896-A da CLT. O TRT, a par de contornos nitidamente fático-probatórios, delimitou que o reclamante realizava o abastecimento de empilhadeiras uma vez por dia , durante cerca de cinco minutos . Constata-se, assim, que o reclamante permanecia, habitualmente, em área de risco, concernente à área de armazenamento e de manuseio de cilindros de gás GLP. Desse modo, a exposição ao risco decorre das próprias atividades desenvolvidas pelo autor, já que , na qualidade de operador de empilhadeira, era responsável por realizar a troca de botijões diariamente. A frequência em que ocorria a exposição à substância inflamável - cerca de 5 minutos diários - afasta a hipótese de contato meramente eventual ou extremamente reduzido, em face do risco potencial de dano efetivo. Só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, isto é, quando a exposição ao agente ocorrer de maneira fortuita ou episódica , o que não é a hipótese dos autos. Em outras palavras, pouco importa a quantidade de minutos a que o trabalhador tinha contato com a substância perigosa, mas sim a frequência com que se dava essa exposição. Nesses termos, o Tribunal a quo , ao concluir que a exposição do empregado a risco , decorrente de substâncias inflamáveis , lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, em especial com a Súmula/TST nº 364, item I . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100673-76.2017.5.01.0058. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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