- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010408-05.2022.5.15.0077, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO -EXPERT- AUXILIAR DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao Magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 2. Não se divisa, assim, cerceamento do direito de defesa na decisão que, devidamente fundamentada, o Julgador indefere a oitiva de testemunha, por considerá-la inútil para a formação de seu convencimento e deslinde da controvérsia, tendo em vista a suficiência da prova já produzida nos autos, sobretudo o laudo pericial elaborado pelo "expert" designado pelo Juízo, com arrimo no art. 370 do CPC, conclusivo quanto ao labor em condições insalubres. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETROLEO-GLP. TROCA CARGO DO AUTOR. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que o autor operava a empilhadeira por “aproximadamente de 2 horas ou mais ao dia” e realizava a troca do cilindro de GLP a cada “1,5 ou 2,0 dias”, operação que levada de 20 a 30 minutos em média. 2. Logo, ao manter a sentença que deferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, a Corte a quo proferiu acórdão em harmonia com o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior segundo o qual, no abastecimento de empilhadeiras, a exposição do empregado a risco, ainda que por alguns poucos minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido nos moldes de sua Súmula nº 364, I, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010408-05.2022.5.15.0077. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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